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14 de novembro de 2018 - 09h:38
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Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 20-34/PE

DJE 18.10.2018

Por: Relator: Ministro Og Fernandes

Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS EM 72 HORAS OU APÓS O
RECEBIMENTO DAS DOAÇÕES E OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL.
APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS.
FALHAS FORMAIS. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE NEM DA FISCALIZAÇÃO
DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A MODIFICAÇÃO DO QUE CONCLUÍDO PELA CORTE DE
ORIGEM PRESSUPÕE QUE SE REALIZE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM AFRONTA
A SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DECISÃO
REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Na hipótese, o TRE/PE compreendeu que as contas do agravado devem ser aprovadas com
ressalvas, haja vista as impropriedades indicadas serem de natureza formal, pois, na espécie, as
informações que, de início, estavam omissas na prestação de contas parcial, foram trazidas aos
autos por meio da prestação de contas parcial retificadora.
2. Encontra óbice na ausência de prequestionamento da matéria pela Corte Regional a pretensão
do agravante de ver enfrentado por este Tribunal o seu argumento de que os gastos eleitorais
realizados em data anterior à prestação de contas e não informados à época correspondem a
29,12% dos recursos utilizados na campanha. Aplicação da Súmula 72 do TSE.
3. A reforma da conclusão do TRE/PE de que a confiabilidade das informações prestadas não foi
maculada, bem como de que as contas apresentadas devem ser aprovadas com ressalvas, haja
vista os vícios subsistentes serem formais e não terem comprometido o exame da prestação de
contas em apreço, demandaria a vedada reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via estreita do recurso especial.
4. Assim, considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto regional, inalteráveis nesta
seara processual, mantém-se a aprovação com ressalvas das contas do agravado, pois, consoante
aduzido no decisum impugnado, o entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado
à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o efetivo controle e a fiscalização da
movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da prestação de contas final,
admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio da prestação de contas retificadora
(AC 1046-30/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.11.2016).
5. Além disso, conforme consignado na decisão impugnada, o TSE já assentou que “as contas
devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da
sua regularidade” (AgR-REspe 9163-81/CE, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 2.10.2013),
hipótese dos autos.
6. Este Tribunal Superior, no recente julgamento do AgR-REspe 38-26.2016.6.17.0145/PE, de
relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJE de 7.8.2018, ao analisar
caso similar ao dos autos, adotou a conclusão de que a reforma do entendimento do Tribunal
a quo, com a finalidade de afastar, na espécie, o caráter meramente formal do vício decorrente da
ausência de entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo determinado em lei, bem
como a ausência de gravidade de tal irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das
contas e ensejar a desaprovação da prestação de contas, demandaria a vedada reincursão no
acervo fático-probatório dos autos, a qual não se coaduna com a via estreita do recurso especial.

7. Por estarem presentes, no caso em tela, fundamentos fáticos e jurídicos que autorizam
o uso do sistema de precedentes existente no ordenamento jurídico nacional, este deve ser
prestigiado, em especial diante da necessária estabilidade das decisões judiciais com vistas
a evitar que ocorram julgamentos distintos para casos similares.
8. Ante a inexistência de argumentos aptos para infirmar tais conclusões, deve ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


DJE 18.10.2018





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